DOS CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

  1. ASPECTOS PROCESSUAIS:

Primeiramente, cumpre destacar que tais delitos se enquadram no rol restrito nos chamados crimes de ação penal privada, que são aqueles que as ações penais são propostas pelas próprias vítimas ou seus representantes legais, neste último em caso do ofendido ser menor de idade ou inimputável de qualquer natureza.

A ação penal nestes casos, se iniciam com a propositura da queixa crime através de um advogado com procuração com poderes especiais, possuindo um prazo de 6 (seis) meses a partir do momento em que o ofendido ou seu representante legal tome conhecimento do fato delituoso do agente (prazo decadencial).

  • DIFERENÇAS ENTRE OS CRIMES:

Os crimes de injúria, calúnia e difamação, são crimes contra a honra previstos no código penal, portanto, não são contravenções penais, sendo que suas diferenças se constituem na natureza da ofensa a que foi submetido o ofendido, a começar pelo crime de injúria segundo o código penal:

O crime de injúria está previsto no artigo 140 do código penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a   injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se a injuria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

O crime de injúria é, portanto, um xingamento direto, é imputar ao ofendido um atributo negativo, uma qualidade pejorativa, diminuindo-lhe seu valor.

Por exemplo: Fulano xinga Beltrano de escória; Fulano cometeu um crime de injúria contra Beltrano, não importando se este último se enquadra ou não na legitimidade da ofensa praticada, exceto quando por um motivo plausível a vítima tenha provocado ou motivado tal reação ou mesmo replicado a ofensa, momento no qual o juiz deixará de aplicar a pena.

Entretanto, quando o xingamento tem origens discriminatórias, tais como raça, religião, etnia, deficiência ou a condição de idosa da vítima, nestes casos será considerada injúria discriminatória, prevista no artigo 140, § 3º do Código Penal.

Dentre os três tipos de crimes aqui debatidos, é o crime de injúria o único que afeta a honra subjetiva do ofendido, que é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo.

Já os crimes de Calúnia e Difamação, possuem o condão de ferir a imagem do ofendido no seu seio social (honra objetiva), e embora sejam semelhantes, são distintos pelo tipo de ofensa proferida.

O crime de Calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Como o próprio artigo diz, o crime de calúnia é imputar falsamente ao ofendido um fato definido como crime, porque se verdadeiro, admitir-se-á a chamada exceção da verdade, quando o ofensor prova que o que disse é verdade a respeito do ofendido se livrando assim da condenação com sua consequência absolvição.

Exemplo: Fulano acusa Ciclano de este ter assassinado Beltrano, Ciclano entra com a queixa crime contra Fulano por crime de calúnia.

Entretanto, no decorrer do processo Fulano prova o que disse através da exceção da verdade, apresentando provas que de fato Beltrano fora morto por Ciclano.

Fulano é absolvido do crime de calúnia contra Ciclano.

Uma nuance muito importante que merece destaque, é que para a caracterização do crime de calúnia, é fundamental que se impute a alguém o cometimento de um fato criminoso (desde que seja falsa a acusação) e não que chame alguém de criminoso, que, neste caso seria o cometimento de crime de injúria.

Exemplo: Fulano chama Ciclano de assassino, não descrevendo o fato criminoso.

Fulano cometeu contra Ciclano o crime de injúria.

E por último o crime de difamação, está previsto no artigo 139 do Código Penal.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

O cometimento do crime de difamação, é quando o ofensor atribui ao ofendido, perante terceiros, algo que lhe denigra a reputação, não importando se seja verdadeiro ou falso.

Exemplo: Fulano propaga perante terceiros, que Ciclano é caloteiro, picareta porque deve pra todos.

Notem que o fato atribuído a Ciclano, não se trata de um crime, mas sim de algo que manche sua reputação, sua integridade moral, sendo o fato verdadeiro ou não.

Entretanto, quando a ofensa (fato que denigra a reputação) é atribuída perante terceiros contra um funcionário público, e referente ao exercício de suas funções, é necessário que se prove que tal fato seja verdadeiro, se admitindo nesta hipótese a exceção da verdade, como demonstrado no tópico anterior.

Importa salientar, que a exceção da verdade consentida, apenas a figura do funcionário público no crime de difamação evidentemente não se refere a pessoa do mesmo, e sim ao que ele exerce, que é de ordem pública (interesse de todos) e desde que a ofensa seja relacionada a atos praticados no exercício da função.

Ou seja, se a ofensa é contra um funcionário público, porém relacionada a suas atividades particulares, não cabe à exceção da verdade.

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